Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206211 - MG (2024/0395209-5)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE : L F V G A

ADVOGADO : MARCELO QUEIROZ MENDES PEIXOTO - MG169100

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CORRÉU : W G DE O

CORRÉU : J L C

DECISÃO

A concessão de liminar em recurso em habeas corpus constitui medida excepcional,

uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a
ilegalidade no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao

menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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2024/0395209-5