Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 954277 - SP (2024/0395488-7)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : JORGE DE SOUZA
ADVOGADOS : JORGE DE SOUZA - SP429914
MARCOS ROBERTO AZEVEDO - SP269917
JESSYKA VESCHI FRANCISCO - SP344492
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LUIS HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de
LUIS HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA, impugnando acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal
n. 228XXXX-65.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais condicionou a
progressão ao regime semiaberto à realização de exame criminológico (e-STJ, fls. 53/54).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem,
o qual não conheceu da ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ, fl. 13):
HABEAS CORPUS AFASTAMENTO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA
FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME IMPOSSIBILIDADE VIA
INADEQUADA MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM AGRAVO EM
EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR O
MANEJO DA ORDEM DE OFÍCIO PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Nesta impetração, a defesa alega que o paciente continua preso em regime
mais grave, por tempo indeterminado, mesmo possuindo todos os requisitos legais para
concessão da promoção de regime.
Sustenta que o Juízo coator “fundamentou” a decisão, baseando-se na
gravidade abstrata dos delitos e na quantidade de pena imposta, sem discriminar quais os
motivos que ensejam a realização da avaliação.
Destaca a carência de profissionais para realização de tal providência,
Processos na página
2024/0395488-7 • 228XXXX-65.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?