Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Com isso, necessário se direcionar à decisão primeva, na qual o juiz das
execuções criminais determinou a realização de exame criminológico, sob os seguintes
fundamentos (e-STJ, fl. 53):

Com relação ao sentenciado LUIS HENRIQUE DE SOUSA OLIVEIRA, CPF:
229.112.598-23, MT: 442390-1, RG: 33925818, RGC: 33925818, RJI:
170103659- 90, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Lavínia I,
considerando-se que o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é (são) da
maior gravidade (art. 157 § 2º, I, II, V c/c art. 29 "caput" c/c art. 158 § 1º
do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto
para 28/12/2036, determino a realização da avaliação preconizada pela
Resolução SAP – 88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao
regime semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa.

A possibilidade da avaliação do requisito subjetivo, aliás, encontra amparo
na Jurisprudência vinculante do Egrégio Supremo Tribunal Federal:
[...]

O entendimento acima não encontra amparo na jurisprudência desta corte.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que
o art. 112 da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei n. 10.792/2003, e
ainda pela Lei mais recente n. 13.964/2019, não mais exige a submissão do apenado ao
exame criminológico para a concessão de benefícios:

Art. 112 [...] § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão
de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação
dada pela Lei n. 13.964, de 2019).

Todavia, o Juiz da Execução, ou mesmo o Tribunal de Justiça, de forma
fundamentada, pode determinar, diante das peculiaridades do caso, a realização do
aludido exame para a formação do seu convencimento, nos termos do enunciado 439 da
Súmula desta Corte,
in verbis: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do
caso, desde que em decisão motivada
.

Como se pode ver da decisão acima, não obstante o zelo da autoridade coatora,
não foram utilizados fundamentos concretos, relacionados ao cumprimento da pena
corporal, para justificar a realização do exame criminológico.

Destacou apenas elementos abstratos, ao mencionar a gravidade dos delitos
praticados pelo executado e a longevidade da reprimenda, elementos que não podem ser
mais avaliados na fase de execução, porquanto já sopesados pelo legislador, ao tipificar o
crime e sua pena, e pelo julgador, ao fixar o
quantum da reprimenda.

Assim, não foi relatado, de forma concreta, em nenhum momento, o
comportamento do executado e suas eventuais faltas disciplinares.

Ao menos no Boletim Informativo de pena do paciente juntado aos autos,