Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

[...]

2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela
interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do
julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no
presente caso.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)

Ademais, o juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais as
preliminares processuais e a questão prejudicial de mérito (prescrição intercorrente)
não foram enfrentadas em segunda instância, assentando que a Corte local considerou
as matérias preclusas, daí por que incidiram as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ
(e-STJ fl. 220).

Quanto à tese de descabimento da condenação aos honorários advocatícios
no incidente de impugnação à gratuidade de justiça, a parte deixou de indicar os
dispositivos legais ofendidos ou que tiveram sua aplicação negada pela Corte de
apelação, motivo pelo qual incidiu a Súmula n. 284/STF (e-STJ fl. 220).

Além disso, a decisão embargada esclareceu que a falta de impugnação do
conteúdo normativo do art. 507 do CPC/2015 – que amparou o entendimento do TJGO
a respeito da preclusão – ensejou a aplicação da Súmula n. 283/STF (e-STJ fl. 221).

Sobre o dissídio jurisprudencial, constatou-se a inaptidão das razões
recursais (Súmula n. 284/STF), visto que a parte não indicou com clareza os
dispositivos legais objeto da interpretação divergente. Além disso, não realizou o
adequado cotejo analítico, com a indicação de circunstâncias que assemelhem e
identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC/2015), uma vez que seus argumentos limitaram-se à transcrição das ementas dos
julgados comparados, o que é insuficiente (e-STJ fl. 221).

Logo, não há falar em omissão.

Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentos,
a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto.
O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de
prestação jurisdicional.

Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de
fundamentação vinculada do recurso declaratório.