Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2681092 - SP
(2024/0239682-8)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : JOSE APARECIDO MACHADO
ADVOGADO : BENEDITO RIBEIRO MACHADO DE OLIVEIRA - SP305408
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão
da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 457):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos
termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Agravo regimental não conhecido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, e
da Constituição Federal.
Em apertada síntese, sustenta a nulidade do acórdão por deficiência de
fundamentação.
Argumenta que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para
ensejar condenação, visto que não há testemunhas que presenciaram os
Processos na página
2024/0239682-8Confirma a exclusão?