Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2681092 - SP
(2024/0239682-8)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : JOSE APARECIDO MACHADO

ADVOGADO : BENEDITO RIBEIRO MACHADO DE OLIVEIRA - SP305408

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão
da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 457):

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021,
§ 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos
termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.

2. Agravo regimental não conhecido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, e
da Constituição Federal.

Em apertada síntese, sustenta a nulidade do acórdão por deficiência de
fundamentação.

Argumenta que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para
ensejar condenação, visto que não há testemunhas que presenciaram os

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2024/0239682-8