Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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supostos fatos, existindo apenas versão isolada das supostas vítimas, que deve
ser observada com reservas, não bastando para a condenação.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 459):
O agravo regimental não comporta conhecimento, pois deixou de
impugnar a totalidade dos fundamentos da decisão agravada.
Colhe-se dos autos que a parte agravante limita-se a apontar
argumentos genéricos acerca da Súmula 283/STF e a ausência
de prequestionamento, olvidando-se de demonstrar os
fundamentos que teria apresentado em seu agravo em recurso
especial para impugnar referidos óbices. Ou seja, não se
pronunciou acerca da incidência da Súmula 182/STJ
especificamente em relação aos aspectos destacados na
decisão agravada.
Aqui, caberia a parte agravante o ônus de demonstrar eventual
equívoco da decisão de fls. 422-423 (e-STJ) quanto à aplicação
da Súmula 182/STJ, o que não foi feito.
Ocorre que, para que pudesse ser conhecido, o agravo
regimental deveria ter atacado este específico fundamento da
decisão agravada. Não o fazendo, a parte recorrente viola o
ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do
CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental. A
propósito:
[...]
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
Confirma a exclusão?