Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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estabelecimento de novo contrato, por parte da requerida, nos moldes
igualmente por aquela fixados. Não obstante, a despeito de se noticiar estar
o contrato firmado entre as partes vencido quando ao prazo fixado, e estar a
requerente inadimplente quanto ao montante exigido pela CPFL, transparece
estar a autora continuando a utilizar o compartilhamento da infraestrutura da
CPFL (postes) para o cabeamento de fibra ótica utilizada no seu fim meio, de
sorte a existência do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, com
o aguardo de seu julgamento final, caso não se conceda, ainda que
parcialmente, a tutela de urgência pretendida, mormente pela possibilidade,
conforme relatado pela autora, da retirada do cabeamento de fibra ótica da
infraestrutura compartilhada. De outro lado, o valor pretendido a
reconhecimento, frente à alegada exigência da CPFL, não se mostra líquido
e certo, pendendo, por certo, de análise após regular processamento da
ação, quando de seu julgamento pelo mérito.
Em assim considerando, concedo parcialmente o pedido de tutela pretendido
pela parte autora, para possibilitar à autora o depósito da quantia
incontroversa indicada com a petição inicial no prazo que ora fixo em 03 (três
dias), sob pena de revogação da medida, bem como para impor à requerida
a manutenção da infraestrutura de compartilhamento havido com a autora,
até o julgamento final da presente ação, observado o valor fixado
contratualmente para efeito de pagamento e correção monetária, até o
julgamento final desta, impondo à autora, em contrapartida, o regular
pagamento do preço ajustado, até ulterior decisão.”
Portanto, tendo sido concedida parcialmente a tutela de urgência, para impor
à agravada a manutenção da infraestrutura de compartilhamento havida
com a agravante, até julgamento final da ação, não se vislumbram os
requisitos autorizadores para ampliação do quanto já deferido em primeiro
grau, além de não evidenciado o perigo de dano, a justificar a concessão da
tutela pretendida com o contraditório diferido. Assim, necessário se faz o
aprofundamento das questões relativas à aplicação do preço do aluguel da
infraestrutura compartilhada, dentre outras, que deverão ser discutidas em
cognição exauriente, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e
do contraditório.
[...]
Deste modo, não há como acolher a pretensão recursal, impondo-se a
manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, não
merecendo, portanto, provimento o presente agravo interno.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da
recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489, §
1º, do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 20 de outubro de 2024.
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