Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EXAGERADA, AUTORIZANDO A REVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA A
JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATUAL, CONFORME
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO STJ. ÍNDICE APLICÁVEL A ESPÉCIE
25465, POIS O CONTRATO DESTINAVA-SE A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA QUE READEQUOU A TAXA MANTIDA. PRESENTE A
ABUSIVIDADE NAS COBRANÇAS REALIZADAS JUSTIFICADA ESTÁ A
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA, NOS TERMOS DA
ORIENTAÇÃO 2 DO EXPLANA NO RESP. N. 1.061.530/RS. CABÍVEL A
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DIANTE DA EXISTÊNCIA DE
PAGAMENTO INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 421 do Código Civil e 355, I e II, 356, I
e II, e 927 do Código de Processo Civil.
Sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos
jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.
Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.
Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau
julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova
pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados.
Defende que, na hipótese de manutenção da limitação das taxas de juros
à média de mercado, estas devam ser alteradas para as taxas médias divulgadas
pelo Bacen nas séries n. 20742 e 25464, referentes apenas a crédito pessoal não
consignado, ao invés de se manter a de série n. 25465, relativa a crédito pessoal
não consignado e vinculado à composição de dívidas.
Confirma a exclusão?