Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros,
impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que
aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência
desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022,
destaquei.)
Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou
vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.
Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.
No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls.
470-471, destaquei):
Ainda, em consideração aos parâmetros praticados pelo Tribunal Superior, em
análise ao caso, verifica- se que o empréstimo é na modalidade de débito em conta, o
qual em que pese não tenha garantia também não pressupõe uma alta
vulnerabilidade, frete a possibilidade do desconto; o CDI (custo de captação dos
recursos) em 0,20% ao mês - vide informes 4391 do Bacen -, situação que expressa
um spread de 19,76% ao mês (taxa contratual – taxa de captação), não havendo
justificativa para o percentual de juros aplicados em quantia de 400% acima da
média do Bacen.
Ademais, não se desconhece a possibilidade de pactuação de juros
remuneratórios em referencial superior aqueles informados pelo Banco Central,
como já disposto. Contudo, no caso em liça, ausente comprovação das
circunstancias aptas a justificar a tarifa no patamar firmado, o qual mostra-se
extremamente elevado com relação à média de mercado, a qual é utilizada por
Confirma a exclusão?