Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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espécie.

2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos,
concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede
significativamente à média de mercado. A alteração de tal
entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas
contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019)

Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC
(Súmula nº 297 do STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar
cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato
de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº 382 do STJ) ou de haver
estabilidade inflacionária no período.

A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações
similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no
exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em
todos os casos.

Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras
decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais
existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de
captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira etc.).

In casu, o acórdão recorrido reconheceu a abusividade das taxas de juros
por considerá-las muito superiores à taxa média de mercado, além de considerar as
peculiaridades do caso. Confira-se:

Nesse contexto, a redução dos juros depende de comprovação da
onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como
parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes,
além de outros fatores.

No caso concreto, considerando os juros pactuados em 09/2021, no
percentual de 21,64% ao mês e 949,48% ao ano e a taxa média de
mercado registrada pelo BACEN, à época da contratação para a
operação do crédito pessoal não consignado vinculado à composição
de dívidas (série 25465), qual seja, 3,37% ao mês, manifesta a
vantagem exagerada à instituição financeira porquanto as taxas
pactuadas superam mais sete vezes aquele vigente no mercado à
época, estando configurada a flagrante abusividade, diante também
dos demais aspectos que envolvem a contratação, em especial:
a) tipo de operação – já descrita, cabendo mencionar que para cada
tipo de operação, o Banco Central mede a taxa média de juros
específica da respectiva operação, conforme comparativo retro;

b) época da contratação - já descrita, não existindo, nesse momento,
nenhum evento que justifique alguma elevação de juros no mercado;

c) valor disponibilizado - já descrito, sendo um valor normal para a
concessão de empréstimo, não justificando alteração de juros;

d) prazo ajustado para pagamento – já descrito, salientando que o