Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse
modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das
mencionadas súmulas.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA
DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de
demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para
a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios
praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, Dje de 19.5.2010)
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da
taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório
dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no
óbice descrito na Súmula 7/STJ.
3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no
período da normalidade contratual (juros remuneratórios)
descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.412.287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019).
Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em
que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula
n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.
MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da
CREFISA, de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
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