Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos
EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
No mais, a Corte de origem compreendeu que (fls. 2254/2255e):
A apresentação dos recolhimentos à previdência era a única exigência para
o tomador elidir sua responsabilidade.
A Ordem de Serviço INSS/DAF n" 83/1993 ampliou tais exigências,
determinando a elaboração de folhas de pagamento e guias de
recolhimento distintas, para cada empresa tomadora de serviço, fazendo
constar do campo "outras informações" da GRPS o nome e CGC da
empresa tomadora, o número, data e valor total das notas fiscais de
serviço/faturas às quais se vinculem.
Por fim, com o advento da Lei n" 9.032/1995,para que o tomador elidisse
sua responsabilidade solidária, tinha que exigir do executor, quando da
quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento
quitada e respectiva folha de pagamento, trazendo especificadas, a
empresa tomadora do serviço.
Verifica-se, portanto, que a determinação de especificação da empresa
tomadora de serviço na folha de pagamento e guia de recolhimento surgiu a
partir da Lei n° 9.032/1995, que começou a produzir efeitos a partir de
29.4.1995, data de sua publicação no DOU.
Na condição de norma complementar da lei (art. 100, inciso I, do CTN), os
atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas- in casa a
Ordem de Serviço INSS/DAF n" 83/1993 - tem por objetivo precípuo a
explicitação e complementação da norma legal de caráter primário, estando
sua validade e eficácia estritamente vinculadas aos limites por ela impostos.
Desta forma, não pode ultrapassar os limites fixados na lei, nem tampouco
criar condições diversas das previstas originalmente.
Ao estipular condições outras para desoneração da responsabilidade
solidária do tomador de serviço pelo pagamento das contribuições
previdenciárias devidas pela cedente de mão-de-obra, incidentes sobrea
folha de salários de seus empregados, a Ordem de Serviço n° 83/1993
invadiu seara a que não estava autorizada, que competia exclusivamente à
lei.
A Recorrente defende a legalidade dos dispositivos veiculados pela OS 83
de 12/08/1993, apresentando argumentos apenas genéricos nas razões
recursais, limita-se a citar alguns dispositivos legais, sem demonstrar, efetivamente,
como teria ocorrido a violação.
O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou
interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a
indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido,
não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais. (1ª T., AgInt no
REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023)
Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a
arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva
da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da
Confirma a exclusão?