Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2727146 - SP (2024/0314954-0)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : C C DA C

ADVOGADO : WILSON BRAGA JÚNIOR - SP273034

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE
RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ,
não conheceu do recurso especial em caso de condenação por estupro de vulnerável.

2. A defesa alega insuficiência de provas para a condenação, invocando o princípio in dubio pro
reo
, e aponta divergências entre os depoimentos e ausência de comprovação material do crime.

3. A decisão agravada não foi impugnada nos seus fundamentos específicos, especialmente
quanto à aplicação da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando
não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art.
1.021, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não foi conhecido por não ter atacado o fundamento específico da
decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal.

6. A aplicação da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo regimental quando os
fundamentos da decisão agravada não são impugnados.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a
Súmula 182/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.06.2016.

Processos na página

2024/0314954-0