Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2600516 - RS
(2024/0111865-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : CARMELINA DA SILVA MOTTA
REPR. POR : DIEGO DA SILVA MOTTA - CURADOR ESPECIAL
ADVOGADOS : DIEGO DA SILVA MOTTA - RS076071
AMANDA JARDIM BARROS - RS074298
RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
ADVOGADA : KARINA DA SILVA BRUM - RS030270
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno,
mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.036):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica um dos fundamentos da decisão
que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte,
ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em
recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas
no recurso especial não admitido.
3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame
de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de
recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal.
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