Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2700591 - GO (2024/0275549-5)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : MAICON JOSE AISSA
ADVOGADO : GEOVANE JOSÉ FERREIRA - GO026238
AGRAVADO : ANDRE LUIZ DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO : JOSENILDO CICERO DA SILVA - GO047349
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAICON JOSÉ
AISSA (MAICON) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.
O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial
pelo seguinte fundamento (i) incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se
dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois
MAICON não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada
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2024/0275549-5Confirma a exclusão?