Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2700591 - GO (2024/0275549-5)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO

AGRAVANTE : MAICON JOSE AISSA

ADVOGADO : GEOVANE JOSÉ FERREIRA - GO026238

AGRAVADO : ANDRE LUIZ DE JESUS RIBEIRO

ADVOGADO : JOSENILDO CICERO DA SILVA - GO047349

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAICON JOSÉ
AISSA
(MAICON) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

O recurso não comporta conhecimento.

Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar

especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de
não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das
razões expostas no recurso especial.

O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial
pelo seguinte fundamento (i) incidência da Súmula nº 7 do STJ.

Observa-se, da leitura das razões recursais, que o inconformismo não se
dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois
MAICON não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada

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2024/0275549-5