Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954232 - PB (2024/0395078-3)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO

ADVOGADOS : FELIPE PEDROSA TAVARES THEOFILO MACHADO

PB017086

GARDÊNIA ANTUNES MELO ROCHA SILVA - PB032965B

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

PACIENTE : PAULO SOARES DA SILVA JUNIOR (PRESO)

INTERES. : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO SOARES DA
SILVA JUNIOR
em que se aponta como aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
(Processo n. 081XXXX-20.2024.8.15.0000).

Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática dos delitos
capitulados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 121,
caput, c/c o art. 14, inciso II, todos
do Código Penal.

Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da
decisão monocrática que não conheceu do
writ impetrado na origem.

Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base
do paciente em relação às circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e à conduta
social.

Requer, em suma, o redimensionamento das penas-base em patamares
próximos do mínimo legal.

É o relatório.

Decido.

O writ não merece prosperar.

A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador
relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal
a quo sobre a
matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta
Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO
ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO

Processos na página

2024/0395078-3 081XXXX-20.2024.8.15.0000