Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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IV - O sobredito entendimento, entretanto, não é aplicável aos autos,
tendo em vista que o reconhecimento fotográfico da fase policial não
foi o único elemento utilizado para embasar a condenação. Em
verdade, consoante registra o acórdão recorrido, até mesmo se
desconsiderado o reconhecimento fotográfico, não seria possível
afastar afastar a autoria delitiva.

V - Com efeito, no caso vertente, além de o insurgente ter sido
reconhecido pessoalmente pela vítima, em juízo, sob crivo do
contraditório e da ampla defesa, como o autor do delito, o veículo
objeto do roubo foi encontrado na posse do agravante, apenas dois
dias após o delito. Ademais, o agravante não foi capaz de comprovar
nenhuma das razões alegadas para estar na posse da res furtiva (fls.
598-599).

VI - Portanto, tendo sido devidamente comprovada a autoria dos fatos
pelo reconhecimento do autor do delito pela vítima, operado em juízo,
e pelas demais circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato
de ter sido o agravante surpreendido na posse do veículo roubado,
não há como afastar a condenação.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)

Ademais, constou do acórdão impugnado que a peça acusatória
preencheu os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. O
Tribunal destacou que a denúncia descreveu de forma clara e precisa as condutas
atribuídas ao paciente, vinculando-o às agressões ocorridas contra os presos da
CPP de Guaraí-TO, durante a "Operação Fortaleza". Segundo descrito, os policiais
penais teriam conduzido as vítimas para uma sala onde as submeteram a violência
física e psicológica, incluindo espancamentos, uso de spray de pimenta e bombas de
efeito moral. As lesões foram confirmadas por laudos de exame de corpo de delito e
corroboradas pelos depoimentos colhidos.

Assim, resta "afastada a inépcia quando a denúncia preencher os
requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos
fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal
na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados" (RHC 85.172/SP,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
17/12/2019).

Destarte, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na
estreita via do
habeas corpus.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 14 de outubro de 2024.