Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2455625 - SP (2023/0305996-4)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : CT CREDENCIAMENTO DE EMPRESAS LTDA
MICROEMPRESA
ADVOGADO : VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907
AGRAVADO : SERASA S.A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : MARAJOARA PIZZAS LTDA - ME - MICROEMPRESA
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da falta de prequestionamento do art. 85 do
CPC/2015 (Súmula n. 282/STF), bem como da ausência de demonstração de ofensa
aos arts. 99, § 7º, e 966 do CPC/2015 (e-STJ fls. 186/188).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 156):
Ação rescisória - Indeferimento da inicial - Ausência de interesse de agir -
Inadequação de ajuizamento da rescisória, como se fosse recurso - Petição
inicial inepta - Extinção do processo sem resolução do mérito.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 164/168).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 170/179), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos
seguintes dispositivos legais:
(I) art. 966 do CPC/2015, sustentando que essa norma dispõe sobre o
cabimento da ação rescisória para rescindir decisão de mérito transitada em julgado
que houver violado manifestamente norma jurídica e asseverando ainda que "o
parágrafo segundo deste mesmo artigo aponta duas situações em que o mérito não é
decidido, mas cabe ação rescisória" (e-STJ fl. 174).
Alegou que "ingressou com esta demanda rescisória, haja vista, o r. julgador
'a quo', violou manifestamente norma jurídica, da Lei Processual Civil, em seu artigo 99,
§ 7º, inibindo nitidamente o direito do mesmo ao duplo grau de jurisdição. Portanto, não
há como falar em inépcia da inicial, quando o autor expõe devidamente a causa de
Processos na página
2023/0305996-4Confirma a exclusão?