Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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pedir da pretensão rescisória, indicando o fundamento legal em que se baseia" (e-STJ
fl. 174 ).
(II) art. 99, § 7º, do CPC/2015, por ser "indevida a exigência do preparo
recursal, quando há pedido de justiça gratuita" (e-STJ fl. 176), de modo que o
recurso no qual apresentou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da
justiça deveria ter sido conhecido.
(III) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sob o seguinte argumento: "[...] mostra-
se excessiva a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
a título de honorários advocatícios, em uma demanda na qual o trabalho realizado pelo
advogado do ora recorrido limitou-se à interposição de contestação" (e-STJ fl. 178).
Assim, requereu a redução dos honorários advocatícios para assegurar sua
razoabilidade, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
No agravo (e-STJ fls. 191/200), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Sem contraminuta (e-STJ fl. 201).
É o relatório.
Decido.
(I e II) Ao apreciar a demanda e indeferir liminarmente o pedido inicial da
rescisória, o Tribunal a quo assentou:
Com efeito, a inicial pretende servir-se da ação rescisória como
sucedâneo de recurso contra decisão que lhe foi desfavorável.
E ao contrário do quanto assevera a Autora na inicial, o d. Relator, ao
indeferir o pedido de gratuidade deduzido no recurso de apelação, concedeu
prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, contudo, tal
prazo transcorreu in albis.
Desta forma, teve a Autora a oportunidade de realizar o recolhimento do
preparo recursal, uma vez que teve seu pedido de gratuidade indeferido,
mas deixou o prazo transcorrer sem cumprir a determinação legal.
Inexiste, portanto, qualquer erro material na r. decisão monocrática, não
podendo a Autora utilizar a via rescisória como sucedâneo recursal.
A parte não impugnou esses fundamentos em suas razões recursais, de
modo que incide a Súmula n. 283/STF.
Outrossim, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à
existência de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e de concessão de
prazo para recolhimento do preparo, o qual transcorreu in albis, demandaria reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta
Confirma a exclusão?