Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às
peculiaridades do julgamento em concreto.

(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe
10/3/2009.)

No caso em julgamento, a instância ordinária consignou que a taxa dos
juros remuneratórios foi fixada em percentual excessivamente superior à taxa média
indicada pelo BACEN para a operação de crédito pessoal não consignado à época da
contratação.

Ademais, após analisar as peculiaridades do caso e considerar a ausência de
demonstração pela instituição financeira de elementos que justificassem tal
discrepância, concluiu a origem que a taxa pactuada era abusiva. Confiram-se trechos do
acórdão recorrido (fls. 326-327):

Percebe-se, pela tabela acima, que os percentuais pactuados
nos contratos em análise se revelam abusivos, por
superarem, em mais de 10% (dez por cento), a taxa média
de juros em referência.

Insta salientar, ademais, que as taxas médias divulgadas
pelo Bacen, relativas à operação de crédito pessoal não
consignado, já levam em consideração se tratar de
contratação de maior risco, porquanto desprovida de
qualquer garantia.

Há de se destacar, ainda, o entendimento desta Corte de
Justiça, no sentido de que, evidenciada a abusividade nos
juros remuneratórios pactuados, estes devem ser limitados
às próprias médias de mercado divulgadas pelo Bacen para
os respectivos períodos (vide: Apelação Cível n. 5020099-
38.2020.8.24.0008, rel. Newton Varella Junior, Segunda
Câmara de Direito Comercial, j. 21- 03-2023 e Apelação
Cível n. 501XXXX-84.2021.8.24.0033, rel. Dinart Francisco
Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-04-
2023).

Derradeiramente, ad argumentandum tantum, impende
registrar que, inobstante a admissão da margem de até 10%
(dez por cento), como limite para fins de constatação de
abusividade dos juros remuneratórios, considerando as
peculiaridades dos contratos objeto da lide, não se verifica
qualquer circunstância que justifique a cobrança dos juros
remuneratórios no patamar contratado, tais como: "[...] o
custo da captação dos recursos no local e época do
contrato; o valor e ao prazo do financiamento; as fontes de
renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de
prévio relacionamento do cliente com a instituição
financeira; a análise do perfil de risco de crédito do
tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros
aspectos" (REsp n. 1.821.182/RS, rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, D Je 29-6-2022).
Com efeito, impende registrar que, da consulta ao Serviço
Central de Proteção ao Crédito (SCPC) exibida pela própria
instituição financeira apelada (evento 12, ANEXO7),
observa-se que os registros efetuados no nome da parte

Processos na página

501XXXX-84.2021.8.24.0033