Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do
recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão,
imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do
CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da
ausência de prequestionamento. Nesse sentido:
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de
origem impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e
282 do STF.
1.1. In casu, não foram opostos embargos de declaração
pela ora recorrente, tampouco fora apontado nas razões do
apelo extremo, violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim
de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível
omissão no julgado quanto ao tema. (AgInt no AREsp n.
1.700.683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 1/10/2020.)
1. Não tendo sido a matéria decidida na instância ordinária
à luz do preceito legal indicado pela parte (arts. 319 e 332
do CPC; 39, V, do CDC), mesmo tendo sido opostos
embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual
omissão, incidem, por analogia, os enunciados 282 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 da Súmula do
STJ. Ademais, os recorrentes não aduziram nas razões do
recurso especial ofensa ao art. 535 do CPC. (AgInt no REsp
n. 1.482.892/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 10/10/2016.)
2. Não obstante tenham sido opostos embargos de
declaração, concluiu o Tribunal por rejeitá-los, sem se
manifestar sobre as questões alegadas pelos apelantes,
notadamente sobre aquelas explicitadas nos embargos.
3. Está claro, assim, que nenhuma das questões ventiladas
no recurso especial foi objeto de debate e decisão pelo
Tribunal de origem, circunstância que torna inadmissível o
recurso, ante a falta do indispensável prequestionamento.
4. Com efeito, a falta de debate pela instância ordinária
inviabiliza o conhecimento do especial por ausência de
prequestionamento.
5. De fato, na hipótese, houve apresentação de embargos de
declaração no Tribunal a quo para sanar possível omissão.
Deveria a parte, se essa persistisse, ter fundamentado seu
recurso no art. 535 do CPC, o que não foi feito na presente
demanda, estando patente a ausência de prequestionamento
acerca da matéria em questão. (AgRg no REsp n.
1.107.521/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/6/2015.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Confirma a exclusão?