Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ.

JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO
ANUNCIADA PELO BACEN. MATÉRIA
SEDIMENTADA NA CORTE SUPERIOR E NOS
ENUNCIADOS DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAIS
PACTUADOS QUE EXTRAPOLAM

CONSIDERAVELMENTE AS MÉDIAS DE MERCADO.
RISCO DE OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COGENTE
LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

Sem embargos de declaração.

No recurso especial, a CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTOS alega violação do art. 421 do Código Civil, por entender que o
Tribunal de origem se pautou unicamente na taxa média de mercado para considerar
abusivos os juros, sem atentar-se às peculiaridades do caso concreto.

Aduz divergência jurisprudencial com aresto deste Tribunal.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 664-675).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

678-680), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 688-696).

Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 705-713).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso
concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de
10/3/2009).

Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de
juros remuneratórios contratadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do
Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade
excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do