Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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uma vez que não foi aberto prazo para interposição de recurso administrativo; e b) falta
razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da pena de demissão.
Pleiteia o deferimento de medida liminar, com vistas a suspender os efeitos da
portaria demissional, com a consequente reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC."
Com efeito, é certo que a concessão de medida liminar em mandado de
segurança, ação de natureza constitucional e disciplina específica (Lei n. 12.016/2009 e
arts. 1.027 e 1.028 do CPC/2015), exige, de acordo com o art. 7º, III, da Lei n.
12.016/2009, a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores, quais sejam, o
fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos na
peça vestibular, e o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade do perecimento do
bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No caso, em exame preliminar permitido nesta seara processual, verifica-se
que as conclusões do acórdão recorrido se mostram em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que "não há, na Constituição de
1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa" (RMS n. 63.272/RJ, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 20/10/2023) e,
ainda, que "Se a conduta ilícita do servidor público se amolda a alguma das hipóteses
para as quais a lei prevê a penalidade de demissão, não pode a administração pública
impor pena menos gravosa, nem mesmo em respeito aos princípios da razoabilidade e/ou
proporcionalidade (AgInt no RMS n. 72.484/CE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da pretendida
tutela de urgência.
Assim, não evidenciada a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da
medida pleiteada, INDEFIRO a tutela de urgência.
Nos termos do art. 64, inciso III, do RISTJ, abra-se vista dos autos ao
Confirma a exclusão?