Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Tais circunstâncias narradas demonstram que o regime
fechado foi adequadamente aplicado, não obstante a
primariedade do recorrido, a inexistência de circunstâncias
judiciais desabonadas e a reprimenda final inferior a 8 anos
de reclusão.
Com efeito, esta Corte entende que é possível a
interpretação do art. 33, § 2º, alíneas a e b, e § 3º
analisando-se a gravidade da conduta delitiva, podendo-se
agravar o regime carcerário apesar do quantum de pena e
das circunstâncias do art. 59 do Código Penal serem todas
favoráveis ao réu, tendo o acórdão revisional divergido
desse posicionamento.
De fato, diante da quantidade de pena imposta ao
recorrido, caberia a fixação do regime inicialmente
semiaberto; no entanto, o regime mais gravoso foi
devidamente fundamentado, levando-se em consideração
a gravidade concreta do delito, o que demonstrou uma
maior reprovabilidade da conduta do réu ante o bem
juridicamente tutelado.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 33, § 2º,
a e b, e § 3º, e 59 do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. FIXAÇÃO
DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO
VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO
REFLEXA DA LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e
o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e
reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da
jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE n. 1448716 AgR, relatora Ministra Rosa Weber
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/9/2023, DJe de
12/9/2023.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Confirma a exclusão?