Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953437 - MG (2024/0390595-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : JAMERCIO PENNA RIGUEIRA JUNIOR
ADVOGADOS : BRUNO COSTA DE MENEZES - MG111785
JAMERCIO PENNA RIGUEIRA JUNIOR - MG208939
TOGO MENEZES - MG028043
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : ROBERTO JOSE DORNELES
CORRÉU : JHONNY MARCIO DE OLIVEIRA GABRIEL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO JOSE
DORNELES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal
n. 1.0400.11.000077-7/001.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento
da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o
disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são
favoráveis e a sanção penal não é superior a 8 anos.
Alega, ainda, que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em
contrariedade ao enunciado das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, havendo seu
agravamento sem fundamentação idônea.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja alterado o regime inicial de
cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em
julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
Processos na página
2024/0390595-4Confirma a exclusão?