Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RE nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1568256 - SP
(2019/0247068-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : RODRIGO CHAGAS DO NASCIMENTO

ADVOGADO : RODRIGO CHAGAS DO NASCIMENTO (EM CAUSA PRÓPRIA) -

SP227364

RECORRIDO : MARCOS DE ALMEIDA CUNHA

RECORRIDO : UNIMED DE ITAPETININGA COOPERATIVA DE TRABALHO

MEDICO

ADVOGADOS : ANTÔNIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES - SP098276

PAULO HEITOR COLICHINI - SP126679

PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA - SP336681

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu os embargos de declaração como
agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 609):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA.

1. Em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas, admite-se a conversão de
embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão
declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame
de questão já decidida (art. 1.024, § 3º, do CPC).

2. Os recursos devem impugnar especificamente os
fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo
suficientes alegações genéricas nem a reiteração das razões de
recursos anteriores.

Processos na página

2019/0247068-5