Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 850189 - PR (2023/0309397-6)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : GABRIELA DALLA TORRE TREVIZAN

ADVOGADO : GABRIELA DALLA TORRE TREVIZAN - PR106441

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : CLEITON GONCALVES DA SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
MINORANTE. VIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado para discutir a tipicidade da conduta
pela qual o paciente foi condenado, questionando se se amolda
ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006) ou ao crime de posse para consumo próprio (art.
28 da Lei nº 11.343/2006), bem como a minorante do tráfico. A
condenação baseou-se na posse de pedras de crack, buchas de
maconha e material para embalo, além de envolvimento de um
adolescente na venda de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta
do paciente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de
posse para consumo próprio.

3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, considerando a dedicação do
paciente a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A análise dos elementos concretos indicou a prática de tráfico
de drogas, não se tratando de mero usuário.

5. A jurisprudência do STJ e do STF não permite afastar a causa
de diminuição de pena com base em investigações preliminares
ou processos em andamento.

6. A apreensão de 3g de crack e 1g de maconha justifica a
aplicação da redutora no patamar máximo de 2/3.

IV. Ordem concedida de ofício para recalcular a pena,
estabelecendo-a em 01 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-
multa, a ser cumprida no regime aberto, com substituição por
penas restritivas de direito.

Processos na página

2023/0309397-6