Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Dessa maneira, não se há falar na incidência da interpretação ampliativa
do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, cujo espírito é a inadmissão de
abusos,
com a reserva financeira voltada à manutenção da dignidade do
devedor, o qual, neste caso, não fez prova mínima em seu favor
.

Ressalto, na linha de raciocínio da mitigação admitida e levada a efeito
pelo Tribunal da Cidadania, inexiste comprovação nos autos no sentido de que a
manutenção do bloqueio seria capaz de causar prejuízo ou ferir a dignidade do
devedor e de sua família (fl. 98, grifo meu).

Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor
do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp
1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no
REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020;
AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Corte Especial, DJe de 20.5.2016.

Além disso, considerando o trecho do acórdão acima transcrito, incide a
Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do
acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.

Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, incide a Súmula n.
284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o
enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram
indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio
jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por