Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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taxa de juros remuneratórios pactuada não encontra
qualquer mitigação ou justificativa nos autos, concluindo-se
pela efetiva abusividade praticada em face do consumidor,
o qual é colocado em exagerada desvantagem frente à
instituição financeira no contexto da relação contratual sub
judice.
Por derradeiro, necessário salientar que os juros são
absurdos, ultrapassando 300% a taxa média de mercado do
Bacen.
Não há a mínima dúvida de que os juros são
completamente abusivos, mesmo examinando as demais
variáveis. Assim, in casu, cabível a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo
Bacen, à época da contratação correspondente (códigos
20742 e 25464 - Taxa média de juros das operações de
crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito
pessoal não consignado), sem qualquer acréscimo,
considerando que o percentual de 50% serve apenas como
parâmetro para aferir-se a existência de abusividade ou não.
No ponto, recurso desprovido
Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi
reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da
interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra
óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284
DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ.
1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no
tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a
taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para
cada segmento de crédito é referencial útil para o controle
da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva
cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado
não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de
mercado não pode ser considerada o limite, justamente
Confirma a exclusão?