Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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ocasião, além de verificada a competência do juízo.
Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo
submetido ao colegiado.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 455).
É o relatório. Decido.
O recurso especial tem por objeto questão submetida a julgamento
afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir “se a
declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda
anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para
requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente”
(Tema n. 1.268 do STJ).
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme
determinação constante do art. 256-L do Regimento Interno do STJ, a saber:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040
e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Confirma a exclusão?