Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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passo que não pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega das chaves – é
assente a jurisprudência no sentido do pedido da recorrente de que apenas o
incorporador deve ser responsabilizado pela construção e incorporação conforme será
colacionado a seguir" (e-STJ fls. 303/304).
Por fim, aduziu que "não há que imputar a responsabilidade solidária à
recorrente, pois não se apresenta no caso como fornecedora" (e-STJ fl. 318).
No agravo (e-STJ fls. 340/353), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 357).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à suposta ofensa aos artigos arts. 3º, 7º, parágrafo único, e
25, § 1º, do CDC, a Corte de origem asseverou que (e-STJ fl. 285, negritei):
[...]
No caso, foi expressamente apontado no v. Acórdão que é aplicável à
espécie o Código de Defesa do Consumidor, posto que a embargante
figura juntamente com a construtora como promitente vendedora no
contrato firmado com autor (fls. 17/38), respondendo solidariamente
perante o consumidor como fornecedora da cadeia de consumo.
O TJSP entendeu que "a embargante figura juntamente com a construtora
como promitente vendedora no contrato firmado com autor (fls. 17/38), respondendo
solidariamente perante o consumidor como fornecedora da cadeia de consumo". Rever
tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos,
providência vedada na instância especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, no que diz respeito à alegação de que somente o incorporador deve
ser responsabilizado pela construção e incorporação, bem como afronta aos arts. 29 e
31 da Lei n. 4.591/1964, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre asseverar que os referidos óbices aplicam-se ao recurso especial
interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
Confirma a exclusão?