Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PECULIARIDADES ANALISADAS. SERVIDOR
PÚBLICO ESTÁVEL. DESCONTO EM FOLHA. RISCO
DE INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.
OPERAÇÃO.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da
taxa de juros, baseada apenas no fato de estar acima da
média de mercado, sem considerar o custo da captação dos
recursos, a análise do perfil de risco de crédito do tomador
e o spread da operação, descumpre a orientação
estabelecida pela Segunda Seção desta Corte. Precedentes.

2. Na hipótese, o tribunal de origem verificou que a taxa de
juros pactuada supera a taxa média de mercado, em mais de
30% (trinta por cento), gerando uma desvantagem
excessiva ao consumidor.

3. Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria o exame
das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.503.734/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)

Assim, neste ponto, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a
jurisprudência do STJ, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ. Cito
precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide, na
hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos
especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do
permissivo constitucional.

2. A revisão das conclusões estaduais - acerca da
configuração de abusividade das taxas de juros aplicadas
pela instituição financeira - demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-
probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do
recurso especial dado os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.435.071/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023,
DJe de 29/11/2023.)