Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a
celeridade que o seu julgamento requer.

2. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de
indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária
adotada pelo Executivo, com amparo em competência
constitucional, e encontra restrições apenas na própria
Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto
aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos
classificados como hediondos.

3. No julgamento da ADI 5.874, na qual se deliberava sobre a
constitucionalidade do Decreto n. 9.246/2017, o plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, afirmou a “Possibilidade
de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da
concessão da
clementia principis, e não o mérito, que deve ser
entendido como juízo de conveniência e oportunidade do
Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e
moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a
melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal”.
Secundando tal orientação, esta Corte vem entendendo que “O
indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do
Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário
e privativo, as condições que entender cabíveis para a
concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário
qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma” (AgRg no
HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 21/11/2017, D Je de 30/11/2017.).

4. Valendo-se de tais premissas, as mesmas razões de decidir
que nortearam o reconhecimento da constitucionalidade do
Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada
inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto
mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é
presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do
Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no
art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal. Ademais, na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 7.390, na qual foi questionada
a constitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, ainda
não houve deliberação sobre o pedido de liminar, estando os
autos conclusos ao Relator desde 28/09/2023. Da mesma forma,
no RE n. 1.450.100/DF, atualmente atribuído à Relatoria do Min.
Flávio Dino, embora tenha sido reconhecida a repercussão geral
do tema (Tema n. 1.267), não houve ainda julgamento de mérito
da controvérsia nele posta, vinculando o entendimento desta
Corte sobre a matéria.

5. Não há como se concluir que o limite máximo de pena em
abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022
somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco)
anos não for excedido após a soma ou unificação de penas
prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial.

6. A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta
do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende
que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até
25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles
condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5
(cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por
crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda
a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado