Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fls.
464-465, destaquei):

No caso concreto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios contratada
discrepa substancialmente da taxa de juros divulgada pelo Bacen à época da
contratação correspondente, já acrescida do percentual de 50%, o que se mostra
exorbitante, estando configurada a flagrante abusividade, diante das peculiaridades
que envolvem a contratação, em especial:

a) tipo de operação – já descrita, cabendo mencionar que para cada tipo de
operação, o Banco Central mede a taxa média de juros específica da respectiva
operação, conforme constou na tabela supra;

b) época da contratação - já descrita, não existindo, nesse momento, nenhum
evento que justifique alguma elevação de juros no mercado;

c) valor disponibilizado - já descrito, sendo um valor normal para a concessão
de empréstimo, não justificando alteração de juros;

d) prazo ajustado para pagamento – já descrito, salientando que o número de
parcelas não causou aumento ou diminuição de juros no mercado;

e) perfil de risco do contratante - não há informação nos autos, mas nada que
conste como perfil negativado;

f) custo do contrato - sem informações;

g) custo da captação de valores - sem informações;

h) spread bancário - sem informações;

i) garantia ofertada - sem informações; e,

j) relacionamento mantido com o banco - inexiste informação de que o
financiado seria cliente antigo ou eventual, a fim de justificar a alteração de
juros.

Como visto, em relação ao custo do contrato, custo de captação dos valores e o
spread bancário,
a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma
informação, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC.

Em decorrência disso, resta inviabilizado o conhecimento, por este órgão
julgador, do referido spread bancário, ou seja, do lucro ou ganho que a instituição
financeira aufere no cotejo entre o custo da captação do recurso e os juros
remuneratórios aplicados à operação de crédito contratada.

Caracterizada, portanto, a relação de consumo, a elevada taxa de juros
remuneratórios pactuada não encontra qualquer mitigação ou justificativa nos autos,
concluindo-se pela efetiva abusividade praticada em face do consumidor, o qual é
colocado em exagerada desvantagem frente à instituição financeira no contexto da
relação contratual sub judice.

Por derradeiro, necessário salientar que os juros são absurdos, ultrapassando
mais que o dobro da taxa média de mercado.

Não há a mínima dúvida de que os juros são completamente abusivos, mesmo
examinando as demais variáveis.

Assim, in casu, cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação correspondente (códigos
20742 e 25464 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres -
Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), sem qualquer acréscimo, nos
termos da sentença, visto que o percentual de 50% serve apenas como um dos
parâmetros para aferir-se a abusividade ou não da taxa de juros contratada.

Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço