Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é
descabida sua invalidação.

Argumenta que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada
pelo Bacen, ausente análise individualizada das peculiaridades do caso concreto,
contrariamente ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS.

Aduz que houve cerceamento de defesa, pois o Juízo de primeiro grau
julgou antecipadamente o mérito e indeferiu o pedido de produção de prova
pericial imprescindível para averiguar eventual abusividade dos juros pactuados.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.

Requer o provimento do recurso e a inversão dos ônus de sucumbência
caso a demanda seja provida.

Contrarrazões foram apresentadas (fls. 708-720).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

I - Juros remuneratórios (violação do art. 421 do CC)

A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS,
processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo
bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de