Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nesses termos, pacificou-se o entendimento de que o § 2º do referido art. 85
do CPC/2015 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa.
O § 8º do art. 85 do CPC/2015, por sua vez, transmite regra excepcional, de
aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por
equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito
econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for
muito baixo.
No caso em apreço, o Tribunal de origem fixou a verba honorária de forma
equitativa, apesar de a causa possuir proveito econômico mensurável e não irrisório,
critério que, nos termos da jurisprudência desta Corte, vem antes do valor da causa.
Assim, essa deve ser a base de cálculo a ser adotada para a fixação dos
honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para
fixar os honorários advocatícios devidos aos advogados da parte recorrente no
equivalente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado
em liquidação de sentença.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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