Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de
interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal
de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a
apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no
AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019.
Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de
ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado
de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos
feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos
autos.
No mais, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é
indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o
Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-
se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local.
Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre
todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente
para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl
no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na
decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de
2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do
CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Confirma a exclusão?