Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2764813 - RS (2024/0383500-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : DUROLINE S/A

AGRAVANTE : DUROLINE PARTICIPACOES LTDA

AGRAVANTE : DUROLINE TEC NEGOCIOS EMPRESARIAIS E

PARTICIPACOES LTDA

AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO MAZZOCCHI

ADVOGADOS : PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723

MONIKE RODRIGUES REUS - RS077833

AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO : MAURO XAVIER MILAN - RS029602

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DUROLINE S/A e
OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art.
105, III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
211/STJ.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria

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2024/0383500-2