Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 1689596 - RJ (2017/0190282-0)
RELATOR : MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE : PREVIBANK S/A DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS
RECORRENTE : MAURO LUIZ PIXININE MORAES
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E OUTRO(S) -
RJ020283
FERNANDA SAPIRA GRYNBERG - RJ125122
RECORRIDO : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
RECORRIDO : UNIÃO
INTERES. : RONALDO DE MORAES FIGUEIREDO
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por PREVIBANK S/A
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS E OUTRO contra acórdão
do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MERCADO
DE VALORES MOBILIÁRIOS. PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
MOTIVAÇÃO. NORMAS CVM. VIOLAÇÃO.
1. Celebrado contrato de coordenação e distribuição de subscrição
pública de ações preferenciais e contratos de investimento coletivo
(CIC), em regime de melhores esforços, em 20.06.2001, entre a
Previbank Corretora e a Fazendas Reunidas Boi Gordo - FRBG, foi
concedido, pela CVM, o registro para distribuição pública dos referidos
valores mobiliários, em 20.08.2001, que, dado o pedido de concordata
preventiva da FRBG, foi suspenso, em 17.10.2001,
2. Diante de denúncia de investidor e notícia veiculada na imprensa,
ambas de novembro de 2001, de que a Corretora não teria suspendido
a oferta pública mesmo após a edição da Deliberação CVM n°
406/2001, foi instaurado inquérito administrativo, no qual a CVM
concluiu pela ocorrência infrações descritas nos artigos 19, 28 e 35, I,
da Instrução CVM n° 13/80, uma vez que (a) agentes inabilitados teriam
participado da distribuição dos valores mobiliários; (b) os prospectos de
emissão não foram disponibilizados em todos os locais nos quais a
colocação pública se fez; (c) os recursos provenientes das reservas de
subscrição foram utilizados antes do deferimento do pedido de registro,
tendo sido aplicada a penalidade administrativa de multa, cuja
condenação, por advento de interposição do recurso administrativo, foi
Processos na página
2017/0190282-0Confirma a exclusão?