Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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mesmo objeto social e mesmos sócios é a blindagem
patrimonial.

No caso em testilha, malgrado a argumentação dos
agravantes, há elementos que autorizam o reconhecimento
do grupo empresarial, com abuso de personalidade
jurídica, decorrente de confusão patrimonial. Com efeito, a
executada A CASA DAS BROCAS LTDA (CNPJ nº
58.559.956/0001- 08) possui como sócios LUIZ

FERNANDO MALUF, VALERIA SALIBA MALUF (vide fls.
29/32 dos autos de origem), os mesmos das
INTERNACIONAL FERRAMENTAS LTDA (CNP Jnº
43.060.920/0001-08).

Ainda, ambas as empresas possuem o mesmo
estabelecimento (o que representa transferência e/ou
compartilhamento de ativo). Também possuem o mesmo
endereço e divulgam os nomes conjuntamente no mercado
de consumo, como se tratasse de apenas uma
fornecedora: 'Internacional Ferramentas - A Casa das
Brocas' (vide fls. 04 e 10/12, da origem). É certo que a
executada continua o seu ramo de atividade (conforme
afirmam os agravantes), mas não tem qualquer bem para
satisfação do crédito.

Com isso, era mesmo de se concluir que existe entre as
empresas evidente confusão patrimonial e de clientela,
visando justamente obstar a satisfação de credores
mediante a constituição de grupo econômico voltado para
este fim.

Em suma, há provas suficientes nos autos de que existe
grupo econômico, o que, evidentemente, por si só, não
consubstancia motivo apto à desconsideração da
personalidade jurídica. Contudo, somado aos demais
elementos trazidos pela exequente, resta evidenciada a
confusão patrimonial e a tentativa de fraudar credores por
meio de blindagem patrimonial, o que autoriza a
excepcional desconsideração da personalidade jurídica" (e-
STJ fls. 34/35).

Nesse contexto, rever tais conclusões para entender pela
ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da
personalidade jurídica demandaria o reexame de matéria fático-
probatória, procedimento inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de