Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVII
e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o jugado não teria levado em consideração as
alegações recursais, motivo pelo qual pugna pela reforma do acórdão recorrido,
a fim de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja
julgado totalmente improcedente.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 178).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do
referido julgado (fls. 136-137):

Conforme expresso, quanto à violação do art. 997, VII, do
Código Civil, as razões do recurso especial deixaram de apontar
em que ponto o acórdão viola tal dispositivo, ou quais os
acórdãos possuem entendimento divergente.

Assim, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."

A despeito das alegações dos recorrentes, o tribunal estadual,
ao dirimir a controvérsia, concluiu pela inexistência dos requisitos
legais para a desconsideração da personalidade jurídica da
empresa tanto pela ausência de prova de fraude na cisão
empresarial quanto por não ter sido comprovado que os
respectivos sócios teriam se beneficiado do ato.

A propósito, o seguinte excerto do voto condutor do acórdão:

"(...) é possível a responsabilização do grupo econômico
nas hipóteses em que evidenciada a utilização da
personalidade jurídica do grupo quando se vislumbrar o
intuito de lesar credores, porque, no mais das vezes, a
finalidade da constituição de diversas empresas com o