Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a
aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a
partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação,
prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros
aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser
aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já
indicados.
Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de
29/6/2022.
No caso em apreço, o Tribunal a quo limitou os juros remuneratórios do
contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto
concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 895,
destaquei):
No caso em apreço, como consignado na sentença, as taxas de juros previstas
no contrato são significativamente superiores aos respectivos indicadores de crédito
previstos para operações financeiras similares, inclusive tendo em conta o perfil do
mutuário, ora autor, e a natureza do contrato, estando autorizada a revisão procedida.
Representando a taxa de juros o preço do financiamento, nenhum subsídio foi
coligido pela instituição demandada ao caderno processual capaz de justificar a
disparidade entre os juros praticados no contrato objeto da ação e os
disponibilizados pelo Banco Central.
Em verdade, limitou-se a requerida a tergiversar genericamente acerca dos
múltiplos componentes do custo final do capital disponibilizado, sem, contudo,
esclarecer ou apontar o motivo ensejador da pactuação de taxa flagrantemente
acima das médias de operações similares na época.
A financeira não carreou quaisquer elementos aptos a justificar
individualização diferenciada do mutuário para tratá-lo de forma tão distinta em
relação aos vetores orientadores dos juros médios do mercado, tais como os custos
de captação do recurso no local e ao tempo do contrato, perfil diferenciado de risco
em relação ao tomador, custos administrativos e tributários, spread da operação, etc.;
ônus que incumbia à demandada, inclusive considerando que a relação havida entre
as partes litigantes está submetida às normativas do Estatuto do Consumidor.
Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
Confirma a exclusão?