Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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legislação federal, especialmente porque se restringiu a fazer referência aos
dispositivos sem, contudo, demonstrar como teria ocorrido por parte do acórdão
recorrido eventual violação em relação à referida tese, bem como deixou de
especificar qual comando normativo estaria sendo afrontado.

Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

V - Das multas previstas nos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º, do CPC

Quanto à aplicação das multas previstas nos arts. 80, VII, e 1.026, § 2º,
do CPC, verifica-se que o Tribunal
a quo, diante do acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que os embargos de declaração foram opostos na origem com
intuito protelatório e má-fé, atraindo a aplicação das multas processuais, porquanto
a então embargante teria reiterado as razões apresentadas anteriormente, buscando
rediscutir a matéria já decidida e retardar a prestação jurisdicional.

Confira-se trecho do voto condutor do acórdão dos embargos de
declaração (fl. 923, destaquei):

No caso em exame, devem ser desacolhidos os presentes embargos de
declaração,
porque efetivamente não configuradas quaisquer das hipóteses
elencadas pelo referido dispositivo legal, evidenciando-se a oposição destes
aclaratórios verdadeira tentativa de rediscussão da matéria.

Os fundamentos do decisum quanto à questão estão clara e
suficientemente expostos na decisão embargada
, e se com eles não concorda a
parte embargante, deve tentar sua reforma pelo manejo do recurso adequado, o que,
por óbvio, não se sustenta pela via eleita.

Saliente-se que constou do voto que não foram carreados "quaisquer
elementos aptos a justificar individualização diferenciada do mutuário para tratá-lo
de forma tão distinta em relação aos vetores orientadores dos juros médios do
mercado, tais como os custos de captação do recurso no local e ao tempo do
contrato, perfil diferenciado de risco em relação ao tomador, custos administrativos
e tributários, spread da operação, etc.", reconhecido que tal ônus incumbia à
demandada.

Os Julgadores têm o dever, e este foi diligentemente cumprido, de analisar e
solucionar o conflito submetido ao Poder Judiciário, fundamentando adequadamente
a decisão que proveu, no todo ou em parte, ou desacolheu a pretensão deduzida em
sede recursal, e não proceder em nova análise da matéria que já restou