Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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adequadamente apreciada, mormente quando nitidamente a parte embargante
pretende a rediscussão do julgado.

Por fim, mesmo que pretenda prequestionar a matéria para fins de recurso
especial ou extraordinário, os embargos de declaração devem estar fundados nas
hipóteses do art. 1.022 do CPC,
o que não se verifica no caso, considerando que o
presente expediente tem o manifesto propósito de alcançar efeitos infringentes a
temas conhecidos, analisados e apreciados por esta instância, em inócua
tentativa de redirecionamento de posição já adotada quanto às questões
judiciais discutidas.

De toda sorte, por força do art. 1.0252 do CPC, a matéria ventilada nas razões
de apelo encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de
recurso junto às instâncias superiores.

Por fim, considerando os embargos manifestamente protelatórios, com
reiteração de teses debatidas no acórdão, cabível a aplicação de multa de 2% sobre o
valor atualizado da causa a ser pago pela parte embargante, nos termos do art. 1.026,
§ 2º, do CPC.

Como se observa acima, ficou demonstrado que o interesse da parte era
procrastinar o andamento do feito, bem como que os embargos não se restringiram
à existência de vícios no acórdão da apelação, deduzindo os mesmos argumentos
anteriormente apresentados na tentativa de rediscutir matéria já decidida.

Assim, rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria a incursão

no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

Em igual sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. MEDIDAS
SATISFATIVAS DO CRÉDITO PERSEGUIDO DEVEM SER RAZOÁVEIS E
PROPORCIONAIS, PARA QUE SEJAM MENOS GRAVOSAS AO DEVEDOR E
MAIS EFICAZES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA
EXECUÇÃO EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REVOLVIMENTO DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

3. A Corte local entendeu pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
pois os embargos declaratórios opostos pela ora agravante buscaram, em verdade,
protelar o desfecho final da demanda. A análise da alegada ausência do intuito
protela tório dos embargos de declaração, demanda o reexame do conjunto fático
dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

[...]

6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator