Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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contratos: nº 33380001807, encontra-se a taxa pactuada de
987,22% a. a, sendo que a média anual divulgada para o
período de formalização contratual foi de 132,64% a. a.; nº
33380002458, encontra-se a taxa pactuada de 987,22% a. a,
sendo que a média anual divulgada para o período de
formalização contratual foi de 133,15% a. a.; nº
33380004950, encontra-se a taxa pactuada de 558,01% a. a,
sendo que a média anual divulgada para o período de
formalização contratual foi de 125% a. a.; e nº
33380004969, encontra-se a taxa pactuada de 558,01% a. a,
sendo que a média anual divulgada para o período de
formalização contratual foi de 125% a. a. Ainda, a mesma
Corte de Justiça complementa seu entendimento, quando da
apreciação do REsp 2.009.614/SC, para reiterar seus
parâmetros de análise quanto ao reconhecimento ou não da
abusividade contratual, especialmente para levar em
consideração as peculiaridades da hipótese concreta, para
além do cotejo atinente apenas entre as taxas de juros
pactuadas e a taxa média de juros de mercado externadas
pelo BACEN, senão vejamos:
[...]
De qualquer sorte, evidências concretas no sentido alegado
não vieram à colação, valendo dizer que teriam de vir, de
forma pormenorizada, o perfil de risco do contratante e
ainda de forma prévia à contratação.
Com essas considerações, não apenas levando como
parâmetro a diferença entre as taxas de juros contratadas e
aquelas divulgadas pelo BACEN quanto aos juros
remuneratórios, mas por constatar a abusividade
informacional, bem assim diante da impossibilidade desta
Corte de Justiça adentrar no exame pormenorizado em
todos os documentos indispensáveis ao deslinde exemplar
do feito, afastando-se de sua primordial função de análise
do conjunto fático-probatório, porque os documentos
indispensáveis não vieram à colação, a exemplo de
parâmetros concretos e de aplicabilidade individualizada,
tais como o custo de captação de recursos, o risco de
crédito ao tomador e o nível do lucro operacional (spread),
faz-se assente que os juros remuneratórios deverão ser
limitados à média de mercado, conforme reiterados
julgados desta Corte.
[...]
Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, a taxa
de juros praticada por uma instituição financeira em patamar superior à média de
mercado não induz, por si só, à abusividade. De modo que a referida taxa média tem
caráter meramente referencial e não um limite que deva necessariamente ser adotado.
Contudo, se configurada a abusividade, sua revisão é uma medida que se impõe, devendo
ser limitada à taxa média de mercado. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO
Confirma a exclusão?