Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame
do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite
em âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula
7/STJ.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.553/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Ressalte-se, ainda, que a desconstituição das premissas a que chegou o
Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como
a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido, confiram-se precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENDIÁRIO. ÔNUS DA
PROVA. REALIZAÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o
indeferimento de produção de prova pericial não configura
cerceamento de defesa quando o julgador entende haver
elementos suficientes nos autos para o julgamento da lide.
2. O magistrado, como destinatário final da prova, deve
avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Precedentes: AgInt no AREsp 689.516/RS e AgInt nos
EDcl no AREsp 900.323/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.9.2018 e 12.12.2018,
respectivamente.
3. A aferição acerca da necessidade de produção de novas
provas impõe reexame do conjunto fático-probatório
encartado nos autos, o que é defeso ao STJ ante o óbice da
Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 432.767/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014).
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.540.419/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS
E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA
DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.
1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se
Confirma a exclusão?