Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica sua análise
também pela alínea "c" do mesmo permissivo em razão da ausência de similitude fática
entre os arestos paradigma e recorrido.

A propósito, cito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. HIPOTECA. SALA COMERCIAL.
PENHORA. SÚMULA Nº 308/STJ.
INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO
PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.

1. Embargos de terceiro.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula
308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que
envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável
quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial.

3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso
especial.

4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado
mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem
sobre situações fáticas idênticas.

5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta
Corte.

6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n.
2.178.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no
patamar máximo de 20% (fl. 554).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator