Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2557235 - TO
(2024/0027694-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : EUSCLEY FONSECA GALVAO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em
razão da ausência de impugnação dos fundamentos
da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o
recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n.
182 do STJ, por não atendimento da necessária
dialeticidade recursal.
2. Inadmitido o recurso especial em razão da
incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação
genérica de que não se pretende o reexame de fatos e
provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à
tese sustentada quando ausente o devido cotejo
das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
3. As razões do agravo regimental não modificam a
conclusão da decisão recorrida, uma vez que no
agravo em recurso especial não se constata o
enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
especial.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
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2024/0027694-0Confirma a exclusão?