Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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constrição judicial determinada em autos de processo do qual não fez parte.
Ademais, não se considera terceiro, para tal finalidade, aquele que adquire
bem que sabia ser litigioso, pois, conforme orienta o Tribunal da Cidadania
“(...) não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o
adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no
negócio jurídico (...)” (STJ, 3ª T., AgInt no AR Esp n. 1.798.583/GO, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/03/2022).

2. A legitimidade ativa traduz-se na pertinência subjetiva para o aforamento
da ação. Logo, para a oposição dos embargos de terceiro, o embargante
deve demonstrar essa pertinência subjetiva, que se caracteriza, sobretudo,
pela boa-fé, que não pode ser invocada por aquele que adquire coisa que
sabia ser litigiosa.

3. A (i)legitimidade *ad causam*, em se tratando de embargos de terceiro,
deve ser sopesada no momento da aquisição, se antes ou depois de
caracterizada a litigiosidade, pois é aí que reside o elemento volitivo, que se
traduz na pertinência subjetiva para a oposição. Partindo dessa premissa
lógica, no caso, é irrelevante que a possessória tenha sido ajuizada algum
tempo depois do julgamento da usucapião, pois o que importa, para a
configuração da legitimidade dos ora recorrentes para a oposição dos
embargos de terceiro, é a possibilidade de invocação da boa-fé, o que não
se pode fazer quando se adquire posse de imóvel que se sabia ser litigioso.
Em outras palavras, não é a simples “aquisição de bem litigioso” que torna a
parte ilegítima para a oposição dos embargos de terceiro, mas, isto sim, a
“aquisição de bem que se sabia ser litigioso”, pois isso ilide a presunção de
boa-fé.

4. As provas existentes nos autos não demonstram que a gleba *sub judice*
foi, de fato, possuída pelos embargantes, sendo evidente, por outro viés, que
eles tinham plena ciência acerca da litigiosidade da área, já que seu dito
ingresso nela ocorreu no início da década de 1990, após o ajuizamento da
ação de usucapião em apenso, datada de 1989, em cujos autos eles foram
citados como confrontantes, mas nada disseram.

5. Como regra, não se estendem os efeitos da coisa julgada ao adquirente
de boa-fé, isto é, quando a aquisição ocorre antes de configurada a
litigiosidade. In casu, porém, a litigiosidade da coisa caracterizou-se pelo
ajuizamento da ação de usucapião, em 1989. Logo, uma vez que eles tinham
plena ciência da existência da referida ação e, ao que tudo indica, teriam
adentrado na referida gleba entre 1992 e 1993, ou seja, no curso daquele
processo, resta claro que a dita aquisição se deu fora dos contornos da boa-
fé, devendo ser aplicado, por conseguinte, o disposto no art. 42, §3º, do
CPC/73 (atual art. 109, §3º, do CPC/15), pois, em se tratando de aquisição
de coisa que se sabia ser litigiosa, a sentença proferida entre as partes
originárias estende os seus efeitos ao adquirente, sendo este mais um
argumento pelo qual os embargantes não poderiam ter se valido dos
embargos de terceiro.

6. Deve ser mantido o voto prevalecente, por meio do qual foi reconhecida a
ilegitimidade ativa *ad causam* dos ora recorrentes para a oposição dos
embargos de terceiro, o que culminou com a extinção do processo, sem
resolução do mérito.

EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 2.385/2.391).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.415/2.431), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes
dispositivos legais: