Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO
DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do
Código de Processo Penal, revelando-se a indispensável a demonstração do
que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
delineou o modus operandi empregado pelo recorrente e seu comparsa, do
qual se depreende emprego de agressão contra a vítima, o que denota sua
periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a
ordem pública.

[...] (RHC n. 70.507/BA, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em
17/5/2016, DJe 25/5/2016.)

PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECEPTAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE
RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

[...]

3. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo
da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos,
indicadores da periculosidade do paciente, que, "tripulando veiculo em
ocorrência de roubo e portando arma de fogo, diante da iminente
abordagem policial, fugiram em alta velocidade, pelas ruas da cidade, e
efetuaram disparos contra os policiais militares, abalroando outro
veículo e vindo, por fim, a colidir o carro em um poste da via".
O
magistrado de primeiro grau destacou, ainda, "a necessidade da medida
para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, pois o
indivíduo que tenta violentamente escapar da polícia não colaborará com a
instrução criminal, tampouco aceitará eventual penalidade imposta", tudo a
conferir lastro de legitimidade à custódia.

[...] (RHC n. 66.609/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016, grifei.)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal.

2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de
simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte
à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido